CURSO/42. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO  O condominio                 CONVENÇÃO 2016
                                                                                                                                            C0NVENÇÃO 2016                                                            CURSO/42. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO


Convenção Coletiva do Trabalho 2014








CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DA ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE


CLÁUSULA PRIMEIRA – Esta Convenção aplica-se aos trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, condomínios de Shopping Centers e condomínios de centros empresariais e villages e outros representados pelo SECSUL – SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM CONDOMINIOS NO SUL E SUDOESTE DA
BAHIA, nos Municípios de Barra do Choça, Belmonte, Caatiba, Canavieiras, Eunápolis, Ibicaraí,
Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Itacaré, Itamarajú, Itapetinga, Itororó, , Jequié, Planalto, Poções, Porto Seguro, Santa Cruz, Cabrália, Teixeira de Freitas, todos no Estado da Bahia e aos condomínios representados pela FECOMERCIO – FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DA BAHIA, nas áreas carentes de sindicatos representantes da categoria econômica.

CLÁUSULA SEGUNDA – As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho da data de 01.01.2014 à 31.12.2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – A data-base da categoria é o dia 1º de janeiro

DO PISO SALARIAL


CLÁUSULA QUARTA – O piso salarial do funcionário em condomínio representado pelo SECSUL será de:

A)    Inspetor de Atendimento em Shopping Center e demais funções em Shopping Center: R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
B)    Administrador, Encarregado e Supervisor: R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais);
C)    Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro diurno e noturno, Recepcionista, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador, Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais e demais funções: R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais);

DO REAJUSTE SALARIAL


CLÁUSULA QUINTA – Os trabalhadores que em 31.12.2013 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 01 de janeiro de 2014 e a data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Segundo: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2014 à 31.12.2014.

Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo Quarto: Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empregadores.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


CLÁUSULA SEXTA – Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de direito adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes. 

ADICIONAL DE MONITORAMENTO


CLÁUSULA SÉTIMA – O empregado em condomínio que controla monitor de circuito interno de TV
(CFTV) terá direito ao adicional de 1% (um por cento) sobre o piso da categoria vigente, a título de Adicional de Monitoramento de Condomínio, desde que apresente ao seu empregador certificado de habilitação para operação do equipamento expedido e reconhecido pelo SECSUL.

CESTA BÁSICA


CLÁUSULA OITAVA – Os trabalhadores receberão vale alimentação, custeados exclusivamente pelo empregador, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por mês laborado, nos condomínios estritamente residenciais e R$ 200,00 (duzentos reais), nos demais casos, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição.

Parágrafo Único – O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura, incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.

DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO


CLAUSULA NONAA jornada de trabalho do empregado em condomínio será de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Fica expressamente admitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso que, com base no artigo 7º Inciso XIV da Constituição
Federal, não se constitui turno ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal;

Parágrafo Segundo: Fica convencionado, ainda, que será admitida a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, ou outras escalas de serviços especiais cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender a características especiais dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados, validando, exclusivamente, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os
Sindicatos Laborais e os condomínios interessados na implantação da nova escala/jornada de serviço;

Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de trabalho, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Parágrafo Quarto: Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e
a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.

Parágrafo Quinto: A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).

Parágrafo Sexto: Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.

Parágrafo Sétimo: Em conformidade com a Súmula 444 do TST é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.


DO INTERVALO INTRAJORNADA


CLAUSULA DÉCIMA – Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o intervalo intrajornada, necessário para alimentação e repouso dos seus empregados, na forma prevista no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a uma hora normal, acrescida de 50%, constante da tabela de remuneração desta Convenção Coletiva de Trabalho, por cada dia de não concessão do intervalo.

Parágrafo Segundo - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.

Parágrafo Único: Ficam autorizados os condomínios interessados a celebrarem Acordos Coletivos de Trabalho com o SECSUL para estabelecerem outro percentual mais benéfico relativo ao adicional de horas extraordinárias. 

DO ADICIONAL NOTURNO


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que na jornada de 12x36, o trabalho realizado a partir das 22:00 horas e até às 05:00 horas do dia seguinte é considerado noturno e será remunerado com o percentual de 20% calculado sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Segundo: Em conformidade com as Súmulas 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para cálculo do repouso semanal remunerado.

Parágrafo Terceiro: A transferência do empregado para a jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua a Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão for decorrente de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:

A)    Do Dirigente Sindical, nos termos do art. 543, § 3° da CLT;
B)    Nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
C)    Desde a comunicação do acidente até que se complete 12 (doze) meses após a cessão do benefício auxílio acidente;

AVISO PRÉVIO


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Nos termos da Lei 12.506/2011, de que tratam os artigos 487 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o aviso prévio será concedido na proporção de
30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Contudo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, sendo que é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral por 7 (sete) dias corridos no final do aviso-prévio, nos termos do art. 487 e 488 da CLT.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – No ato da homologação da rescisão do Contrato Individual de Trabalho, prevista no artigo 477, § 1° na CLT, o SECSUL poderá exigir do empregador a apresentação da documentação pertinente aos representantes da categoria e, em especial, toda a documentação relativa ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprovantes do recolhimento do INSS e depósito do FGTS, sendo assegurado ao trabalhador o direito de ter suas ressalvas consignadas.
Parágrafo Único: Na hipótese de recusa do SECSUL em homologar a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, é assegurado ao condomínio o direito de exigir declaração escrita do sindicato dos empregados contendo a especificação dos motivos da recusa.

SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Além das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho impostas pelo Ministério do Trabalho aplicáveis ao caso, são, ainda, direitos dos trabalhadores:

A)    A realização dos exames médicos admissionais e demissionais, obrigatórios por lei, conforme estabelecido na NR – 7 e art. 168, inciso III da CLT;
B)    A disponibilização de local adequado para refeição e vestuário no posto de serviço com mais de 20 (vinte) empregados, nos moldes da NR – 24;
C)    O fornecimento gratuito de fardamento pelo empregador, na medida em que exija o seu uso no ambiente de trabalho;
D)    O fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador adequado às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a NR – 06.
 

RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES


CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA – São asseguradas aos delegados sindicais, eleitos pelos trabalhadores da categoria profissional convenente, as prerrogativas do inciso VIII, do art. 8°, da Constituição Federal, e do art. 543 da CLT:

A)    O acesso ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos intervalos legais, para afixar avisos sobre materiais de interesses da categoria profissional, vedada a distribuição de matéria ostensiva e ofensivas ao empregador ou de cunho político – partidário;
B)    Ser requisitado para exercer atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que preste serviços há mais 5 (cinco) anos ao mesmo empregador;

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Mediante aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, serão concedidos ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração 05 (cinco) dias anuais para realização de cursos, seminários e congressos em sua área de atuação, mediante comprovação de inscrição no referido evento. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Como determinado pelo § 2°, do art. 614 da CLT, o empregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interessados, a qual poderá ser obtida nos sindicatos patronal e profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – É reconhecido o dia 16 de dezembro como comemorativo do Dia do Trabalhador em Condomínio do estado da Bahia, sendo garantida a folga ou a respectiva remuneração na hipótese de prestação de serviço.

CLÁSULA VÍGESIMA PRIMEIRA – É assegurado aos convenentes o ajuizamento da Ação de Cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, violadas ou cumpridas defeituosamente, com o objetivo de requerer a correção ou ressarcimento do dano em favor da parte prejudicada.

MULTA


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Fica instituída a multa no valor do maior piso salarial da categoria profissional convenente em caso de infração, violação ou defeito no cumprimento legal ou de qualquer dispositivo desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, revertendo a multa à parte prejudicada, sem prejuízo do ressarcimento das demais sequelas da violação e dos direitos decorrentes dela, nos termos do inciso III do art. 613 da CLT. 

TAXA ASSISTENCIAL AO SECSUL


CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA – Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea e e 545 da CLT, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), para recolher à tesouraria do SECSUL, através de guia própria da entidade sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com multa equivalente ao maior piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: O trabalhador poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SECSUL, observados os seguintes critérios:

A)    O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato ou na sub-sede, ou através de envio de correspondência ao SECSUL, com aviso de recebimento (AR);
B)    A manifestação do direito a oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
C)    A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via ao condomínio empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.

Parágrafo Segundo: Independentemente do empregado comprovar a sua oposição perante o seu empregador, o SECSUL deverá comunicar ao condomínio empregador, imediatamente para que proceda a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Parágrafo Terceiro: Os Condomínios encaminharão ao SECSUL anualmente a relação de seus empregados, informando quais empregados fizeram oposição à cobrança da Taxa Assistencial.

E por estarem justos e conveniados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, que será devidamente registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.


Salvador, 05de fevereiro de 2014.



SECSUL - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM CONDOMINIOS NO SUL E SUDOESTE DA BAHIA




FECOMÉRCIO – FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO

ESTADO DA BAHIA 


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