
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DA ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA – Esta
Convenção aplica-se aos trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e
mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, condomínios de Shopping
Centers e condomínios de centros empresariais e villages e outros representados
pelo SECSUL – SINDICATO
INTERMUNICIPAL
DOS EMPREGADOS EM CONDOMINIOS NO SUL E SUDOESTE DA
BAHIA,
nos Municípios de Barra do Choça, Belmonte, Caatiba, Canavieiras,
Eunápolis, Ibicaraí,
Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Itacaré, Itamarajú, Itapetinga,
Itororó, , Jequié, Planalto, Poções, Porto Seguro, Santa Cruz, Cabrália,
Teixeira de Freitas, todos no Estado da Bahia e aos condomínios representados
pela FECOMERCIO – FEDERAÇÃO DO COMERCIO
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO
DA BAHIA, nas áreas carentes de sindicatos representantes da categoria
econômica.
CLÁUSULA SEGUNDA – As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho da data de
01.01.2014 à 31.12.2014.
CLÁUSULA
TERCEIRA – A data-base da categoria é o dia 1º de janeiro.
DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA
– O piso salarial do funcionário em
condomínio representado pelo SECSUL será de:
A)
Inspetor de Atendimento em Shopping Center e demais
funções em Shopping Center: R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
B)
Administrador, Encarregado e Supervisor: R$ 816,00
(oitocentos e dezesseis reais);
C)
Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro,
Porteiro diurno e noturno, Recepcionista, Ascensorista, Vigia-Segurança,
Zelador, Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços
gerais e demais funções: R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais);
DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA
QUINTA – Os trabalhadores que em 31.12.2013 estiverem recebendo salário
superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 6,5% (seis e meio por
cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo Primeiro: Serão
compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 01
de janeiro de 2014 e a data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Segundo:
Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu
empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2014 à
31.12.2014.
Parágrafo Terceiro:
É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por
cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Quarto:
Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos
empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empregadores.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA –
Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por
tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada
ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, observando-se o
teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de
direito adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido
concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes.
ADICIONAL DE MONITORAMENTO
CLÁUSULA
SÉTIMA – O empregado em condomínio que controla monitor de circuito interno
de TV
(CFTV) terá direito ao adicional de 1% (um por cento) sobre
o piso da categoria vigente, a título de Adicional de Monitoramento de
Condomínio, desde que apresente ao seu empregador certificado de habilitação
para operação do equipamento expedido e reconhecido pelo SECSUL.
CESTA BÁSICA
CLÁUSULA OITAVA
– Os trabalhadores receberão vale alimentação, custeados exclusivamente pelo
empregador, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por mês laborado, nos
condomínios estritamente residenciais e R$ 200,00 (duzentos reais), nos demais
casos, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário para fins
de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição.
Parágrafo Único
– O benefício deverá ser pago através de
“cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de
Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997),
sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria
profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em
espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura, incorporando-se ao salário do
empregado, nos termos do art. 458 da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO EM
CONDOMÍNIO
CLAUSULA NONA – A jornada
de trabalho do empregado em condomínio será de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já
incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários
previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de
acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente admitida a jornada
de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) de descanso que, com base no artigo 7º Inciso
XIV da Constituição
Federal, não se constitui turno
ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal;
Parágrafo Segundo:
Fica convencionado, ainda, que será admitida a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, nos termos do artigo 7º Inciso XIV da Constituição
Federal, ou outras escalas de serviços especiais cujo objetivo seja ampliar
a empregabilidade, atender a características especiais dos serviços e aos
interesses coletivos dos empregados, validando, exclusivamente, através de Acordo
Coletivo de Trabalho, firmado entre os
Sindicatos Laborais e os condomínios
interessados na implantação da nova escala/jornada de serviço;
Parágrafo Terceiro: Fica
convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) de trabalho, somente serão remuneradas como horas extras aquelas
efetivamente trabalhadas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Quarto: Fica
expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e
a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na
escala acima não serão consideradas como
horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
Parágrafo Quinto: A
concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da
extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo Sexto: Os
empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a
nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em
domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas
seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho
realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei,
incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente
noturno.
Parágrafo Sétimo:
Em conformidade com a Súmula 444 do TST é assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
CLAUSULA DÉCIMA – Fica
convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o intervalo
intrajornada, necessário para alimentação e repouso dos seus empregados, na
forma prevista no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro –
Na hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a
indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o
intervalo, com a quantia equivalente a uma hora normal, acrescida de 50%,
constante da tabela de remuneração desta Convenção Coletiva de Trabalho, por
cada dia de não concessão do intervalo.
Parágrafo Segundo -
O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos
os efeitos legais, direito a retroatividade.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante
na presente Convenção.
Parágrafo Único: Ficam autorizados os condomínios interessados a
celebrarem Acordos Coletivos de Trabalho com o SECSUL para estabelecerem outro percentual mais benéfico relativo
ao adicional de horas extraordinárias.
DO ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre 22:00
horas e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o percentual de 20%
(vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro:
Fica convencionado que na jornada de 12x36, o trabalho realizado a partir das
22:00 horas e até às 05:00 horas do dia seguinte é considerado noturno e será
remunerado com o percentual de 20% calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo:
Em conformidade com as Súmulas 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no
percentual de 20% (vinte por cento) e as horas extras pagas com habitualidade
compõem a remuneração do empregado para cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Terceiro:
A transferência do empregado para a jornada de trabalho diurna implica na perda
do adicional noturno, conforme preceitua a Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto:
Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da
jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente
se a extensão for decorrente de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA – Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e
nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se
estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
A)
Do Dirigente Sindical, nos termos do art. 543, § 3° da
CLT;
B)
Nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a
data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
C)
Desde a comunicação do acidente até que se complete 12
(doze) meses após a cessão do benefício auxílio acidente;
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA – Nos termos da Lei 12.506/2011, de que tratam os artigos 487 e
seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o aviso prévio será
concedido na proporção de
30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano
de serviço na mesma empresa. Contudo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: O
horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias,
sem prejuízo do salário integral, sendo que é facultado ao empregado trabalhar
sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço,
sem prejuízo do salário integral por 7 (sete) dias corridos no final do
aviso-prévio, nos termos do art. 487 e 488 da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA – No ato da homologação da rescisão do Contrato Individual de
Trabalho, prevista no artigo 477, § 1° na CLT, o SECSUL poderá exigir do
empregador a apresentação da documentação pertinente aos representantes da
categoria e, em especial, toda a documentação relativa ao cumprimento da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprovantes do recolhimento do INSS e
depósito do FGTS, sendo assegurado ao trabalhador o direito de ter suas
ressalvas consignadas.
Parágrafo Único: Na hipótese
de recusa do SECSUL em homologar a
rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, é assegurado ao
condomínio o direito de exigir declaração escrita do sindicato dos empregados
contendo a especificação dos motivos da recusa.
SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA – Além das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho impostas
pelo Ministério do Trabalho aplicáveis ao caso, são, ainda, direitos dos
trabalhadores:
A)
A realização dos exames médicos admissionais e
demissionais, obrigatórios por lei, conforme estabelecido na NR – 7 e art. 168,
inciso III da CLT;
B)
A disponibilização de local adequado para refeição e
vestuário no posto de serviço com mais de 20 (vinte) empregados, nos moldes da
NR – 24;
C)
O fornecimento gratuito de fardamento pelo empregador,
na medida em que exija o seu uso no ambiente de trabalho;
D)
O fornecimento de equipamentos de proteção individual
pelo empregador adequado às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos
riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a NR –
06.
RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
CLÁSULA DÉCIMA
SÉTIMA – São asseguradas aos delegados sindicais, eleitos pelos
trabalhadores da categoria profissional convenente, as prerrogativas do inciso
VIII, do art. 8°, da Constituição Federal, e do art. 543 da CLT:
A)
O acesso ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos
intervalos legais, para afixar avisos sobre materiais de interesses da
categoria profissional, vedada a distribuição de matéria ostensiva e ofensivas
ao empregador ou de cunho político – partidário;
B)
Ser requisitado para exercer atividade administrativa
sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que preste serviços há
mais 5 (cinco) anos ao mesmo empregador;
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA – Mediante aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, serão concedidos ao trabalhador, sem prejuízo da
remuneração 05 (cinco) dias anuais para realização de cursos, seminários e
congressos em sua área de atuação, mediante comprovação de inscrição no
referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
– Como determinado pelo § 2°, do art. 614 da CLT, o empregador é obrigado a
afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção
coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interessados, a qual poderá
ser obtida nos sindicatos patronal e profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –
É reconhecido o dia 16 de dezembro como comemorativo do Dia do Trabalhador em
Condomínio do estado da Bahia, sendo garantida a folga ou a respectiva
remuneração na hipótese de prestação de serviço.
CLÁSULA VÍGESIMA
PRIMEIRA – É assegurado aos convenentes o ajuizamento da Ação de
Cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, violadas
ou cumpridas defeituosamente, com o objetivo de requerer a correção ou
ressarcimento do dano em favor da parte prejudicada.
MULTA
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA – Fica instituída a multa no valor do maior piso salarial da
categoria profissional convenente em caso de infração, violação ou defeito no
cumprimento legal ou de qualquer dispositivo desta Convenção Coletiva de
Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, revertendo a multa à parte
prejudicada, sem prejuízo do ressarcimento das demais sequelas da violação e
dos direitos decorrentes dela, nos termos do inciso III do art. 613 da
CLT.
TAXA ASSISTENCIAL AO SECSUL
CLÁUSULA VIGÉSSIMA
TERCEIRA – Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art.
8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea e e 545 da CLT, os empregadores deverão
descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a R$ 20,00
(vinte reais), para recolher à tesouraria do SECSUL, através de guia própria da
entidade sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com
multa equivalente ao maior piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva
de Trabalho.
Parágrafo Primeiro:
O trabalhador poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante
apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SECSUL, observados os seguintes
critérios:
A)
O direito a oposição deverá ser manifestado através do
comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato ou na sub-sede, ou
através de envio de correspondência ao SECSUL, com aviso de recebimento (AR);
B)
A manifestação do direito a oposição às referidas
contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a
partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do
aviso de recebimento da correspondência enviada;
C)
A carta manifestando a oposição ao pagamento da
contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será
arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao
empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a
terceira via ao condomínio empregador, para que proceda a exclusão dos
descontos em folha.
Parágrafo Segundo:
Independentemente do empregado comprovar a sua oposição perante o seu
empregador, o SECSUL deverá comunicar ao condomínio empregador, imediatamente
para que proceda a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de
devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Parágrafo Terceiro:
Os Condomínios encaminharão ao SECSUL anualmente a relação de seus empregados,
informando quais empregados fizeram oposição à cobrança da Taxa Assistencial.
E por estarem justos e conveniados, assinam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, que será
devidamente registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Salvador, 05de fevereiro de 2014.

SECSUL - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS EM CONDOMINIOS NO SUL E SUDOESTE DA BAHIA

FECOMÉRCIO
– FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
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